ESTATUTO SOCIAL DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VELA E MOTOR
CAPÍTULO I - Da denominação, natureza, sede, foro e finalidades.

Artigo 1° - A Confederação Brasileira de Vela e Motor é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, com organização e funcionamento autônomos e prazo de duração determinado, dirigente máximo dos desportos de rendimento da Vela e da Motonáutica no país, integrante do Sistema Nacional de Desporto com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, sita a Avenida das Américas, n° 500, bloco 20, sala 310, Barra da Tijuca, Cep: 22640-100.

Parágrafo único – A Confederação poderá ter filiais em todo o território nacional, matéria esta que dependerá de aprovação pela Assembléia Geral.

Artigo 2° - A Confederação Brasileira de Vela e Motor - CBVM, daqui por diante denominada Confederação, obedece a Lei nº. 9615, de 24 de março de 1998, reconhece o Conselho Nacional do Esporte como órgão colegiado de deliberação e assessoramento às questões desportivas nacionais; o Comitê Olímpico Brasileiro - COB como órgão coordenador da administração e da normatização dos assuntos olímpicos e pan-americanos; a International Sailing Federation - ISAF e a Union Internationale Motonautique - UIM como entidades dirigentes internacionais da vela e da motonáutica.

Artigo 3 - A Confederação terá por propósito:

a) incentivar, orientar, dirigir e fiscalizar as práticas dos desportos da Vela e da Motonáutica, primordialmente no que concerne às modalidades olímpicas e pan-americanas e das classes e categorias nacionais e internacionais organizadas;
b) autorizar e participar da organização das competições de caráter internacional, bem assim das competições de caráter nacional intituladas Campeonatos Brasileiros e homologar os resultados finais mediante apresentação das súmulas de regatas;
c) traduzir, publicar e difundir as regras internacionais das entidades a que estiver filiada;
d) manter e incrementar relações com organizações congêneres de outros países e dos sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
e) cooperar com as entidades filiadas no desenvolvimento das atividades da Vela e da Motonáutica;
f) representar os desportos sob sua jurisdição junto aos poderes públicos;
g) organizar e publicar, anualmente, o registro de entidades filiadas, de associados e o calendário anual de regatas;
h) participar das assembléias e reuniões do Comitê Olímpico Brasileiro e das entidades internacionais a que estiver filiada;
i) cumprir e fazer cumprir a legislação e regulamentos em vigor.


CAPÍTULO II - Das Entidades Filiadas.

Artigo 4° - A Confederação como entidade nacional de administração desportiva filiará entidades estaduais e municipais congêneres, entidades de prática desportiva, associações de classes organizadas e outras associações constituídas na forma da Lei, não respondendo estas pelas obrigações sociais contraídas.

Parágrafo primeiro - A Confederação filiará, também, iatistas, pilotos e desportistas.

Artigo 5° - As entidades estaduais e municipais poderão solicitar filiação se constituídas por 3 (três) ou mais entidades de prática desportiva ou associações de classes com atividades de vela ou motonáutica nas mesmas águas das suas respectivas unidades federativas.
Artigo 6° - A Confederação aceitará, em qualquer época, pedidos de filiação na forma dos artigos anteriores.


CAPÍTULO III - Dos Poderes.

Artigo 7° - São poderes da Confederação:

I – Assembléia Geral;
II – Superior Tribunal de Justiça Desportiva;
III – Conselho Fiscal;
IV – Presidência;
V – Diretoria;

Artigo 8º - São inelegíveis para o desempenho de funções e cargos eletivos nos Poderes da Entidade, mesmo os de livre nomeação, os desportistas:

a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;
c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;
d) afastados de cargos eletivos ou de confiança da entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;
e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
f) falidos.



CAPÍTULO IV - Assembléia Geral.

Artigo 9° - A Assembléia Geral é o poder soberano da Confederação.

Artigo 10 - A Assembléia Geral é constituída por um representante de cada entidade filiada devidamente credenciado. As autoridades máximas das entidades filiadas são membros natos do Conselho e terão participação nas reuniões independentemente de apresentação de credenciais.

Parágrafo primeiro - Os ex-presidentes da CBVM e da antiga Federação Brasileira de Vela e Motor integrarão a Assembléia Geral da Confederação, com direito a voto, salvo nas eleições previstas no Capítulo IX.

Parágrafo segundo - É vedado o substabelecimento de credencial não sendo permitida a acumulação de representação.

Parágrafo terceiro - A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente da Confederação e secretariado pelo Diretor Secretário.

Artigo 11 - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente na primeira quinzena dos meses de março e novembro, devendo ser convocada pelo Presidente com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Artigo 12 - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, pelo Presidente, pelo seu substituto legal ou por solicitação de, pelo menos 1/5 (um quinto) dos representantes com direito a voto.

Artigo 13 - A Convocação da Assembléia Geral será efetuada por intermédio de correspondência registrada, enviada a todas as entidades filiadas, a qual mencionará a data e a hora da sessão, local e os assuntos incluídos na Ordem do Dia.

Artigo 14 - Compete a Assembléia Geral:
I - reformar o Estatuto da Confederação, conforme o artigo 67 deste estatuto;
II - decidir sobre pedidos de filiação e cassar as concedidas;
III - conhecer os estatutos e regulamentos das entidades que solicitarem filiação, bem como das suas reformas ou modificações;
IV - resolver sobre a filiação da Confederação junto às entidades internacionais de finalidades iguais ou afins;
V - homologar as decisões da Diretoria, quando for o caso;
VI - eleger o Conselho Fiscal, o Presidente, o Vice-Presidente Executivo, o Vice-Presidente de Vela e o Vice-Presidente de Motonáutica da Confederação;
VII - aprovar o orçamento anual da Confederação, mediante proposta apresentada pela Diretoria, podendo criar, fixar, alterar e suprimir taxas;
VIII - conhecer e aprovar o Relatório Anual da Diretoria, o Balanço e Contas de Receita e Despesa anuais, bem como o Parecer do Conselho Fiscal referente aos mesmos;
IX - decidir quanto à homologação dos nomes indicados pelo Presidente da Confederação para o Superior Tribunal de Justiça Desportiva;
X - deliberar e resolver sobre os pontos omissos, do presente Estatuto;
XI - resolver sobre a vacância dos cargos da Presidência da Confederação de acordo com o parágrafo único do artigo 27;
XII – decidir sobre a abertura de filiais.

Artigo 15 - A Assembléia Geral reunir-se-á, em primeira convocação, pela maioria absoluta de representantes; em segunda convocação, marcada para meia (1/2) hora depois, com a presença de, no mínimo, um quarto (1/4) dos representantes. Não se obtendo esse número, haverá nova convocação para 15 (quinze) dias depois com qualquer número de representantes presentes.

Parágrafo primeiro - A Assembléia Geral tomará as decisões por maioria de votos dos presentes.

Parágrafo segundo - O Presidente da Assembléia Geral somente terá voto de qualidade em caso de empate.

Parágrafo terceiro - Em caso de ausência ou impedimento do Presidente ou de substituto legal, assumirá a Presidência da Assembléia seu representante mais antigo.


CAPÍTULO V - Do Superior Tribunal de Justiça Desportiva.

Artigo 16 - O STJD será composto de 9 (nove) Membros Efetivos com mandato de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução.

Artigo 17 - Os Membros do STJD serão indicados em concordância com o que preceitua a Lei 9.981, de 14 de julho de 2000.

Artigo 18 - A competência e funcionamento do STJD são estabelecidos pelo Código Brasileiro de Justiça e Disciplina Desportiva e pelo seu Regimento Interno.

Artigo 19 - O STJD reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, na primeira quinzena de janeiro para eleição de seu Presidente, escolhido entre seus pares.

Artigo 20 – As sessões das Comissões do STJD para apreciação das questões atinentes a competições interestaduais ou nacionais ocorrerão com a freqüência estipulada pelo Regimento Interno.


CAPÍTULO VI - Do Conselho Fiscal.

Artigo 21 - O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) Membros Efetivos e de Suplentes em igual número, associados de qualquer entidade desportiva legalmente filiada, eleitos pela Assembléia Geral na mesma Assembléia que eleger o Presidente e os 3 (três) Vice-Presidentes da Confederação e com mandato de 2 (dois) anos.

Artigo 22 - Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar, mensalmente, os livros, documentos e balancetes;
II - apresentar a Assembléia Geral parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo da Confederação;
III - opinar sobre a cobertura de créditos adicionais ao orçamento, tendo em vista os recursos de compensação;
IV - dar parecer sobre o projeto de orçamento;
V - fiscalizar o cumprimento das deliberações emanadas pelos poderes constituídos;
VI - denunciar à Assembléia Geral, erros administrativos ou qualquer violação da Lei ou dos Estatutos, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive para que possa, em cada caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora;
VII - convocar a Assembléia Geral quando ocorrer motivo grave.


CAPÍTULO VII - Da Presidência.

Artigo 23 - A Presidência é constituída pelo Presidente e por 3 (três) Vice-Presidentes a saber: Vice-Presidente Executivo, Vice-Presidente de Vela e Vice-Presidente de Motonáutica.

Artigo 24 - O Presidente e os Vice-Presidentes serão eleitos pela Assembléia Geral na primeira quinzena do mês de novembro de cada ano par e o mandato será de 2 (dois) anos, permitindo-se a reeleição. A posse ocorrerá no dia 1° de janeiro seguinte.

Artigo 25 - Compete ao Presidente:

a) cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos desportivos vigentes;
b) trabalhar pela realização dos propósitos da Confederação;
c) representar a Confederação, ativa ou passivamente, em Juízo ou fora dele, e em todas as reuniões e ocasiões em que se fizer necessário;
d) autorizar pagamentos, movimentar contas bancárias, assinar cheques e efetuar outros pagamentos de natureza financeira, em conjunto com o Vice-Presidente Executivo ou com o Diretor Secretário. O Presidente poderá estabelecer procuração específica ao Vice-Presidente Executivo para o exercício desta competência em conjunto com o Diretor Secretário.
e) presidir as sessões da Assembléia Geral e da Diretoria;
f) constituir Comissões Técnicas transitórias para estudo e trabalho em assuntos especiais;
g) indicar à Assembléia Geral, para fins de homologação, 2 (dois) nomes dos Membros que comporão o STJD;
h) nomear assessores para assuntos especiais;
i) tomar decisões em casos excepcionais, ad-referendum da Assembléia Geral;
j) nomear Comissão de Apelação de 3 ( três ) integrantes para apreciar e/ou julgar, em grau de recurso, as questões e infrações às Regras de Regata.

Artigo 26 - No caso de impedimento eventual do Presidente, será o mesmo substituído pelo Vice-Presidente Executivo indicado em ato próprio.

Artigo 27 - No caso de vagar o cargo de Presidente, assumirá a Presidência pelo resto do mandato o Vice-Presidente Executivo.

Parágrafo único - No caso da falta, na mesma época, do Vice-Presidente Executivo, assumirá a Presidência o membro mais antigo do Conselho Fiscal, indicado pelo próprio Conselho, devendo convocar nova eleição para o restante do mandato no prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 28 - Compete ao Vice-Presidente Executivo, auxiliar o Presidente nos assuntos relacionados à administração da Confederação e substituir o Presidente em seus impedimentos eventuais.

Artigo 29 - Compete ao Vice-Presidente de Vela, auxiliar o Presidente nos assuntos relacionados à área técnica de vela da Confederação.

Artigo 30 - Compete ao Vice-Presidente de Motonáutica, auxiliar o Presidente nos assuntos relacionados à área técnica de Motonáutica da Confederação.


CAPÍTULO VIII - Da Diretoria.

Artigo 31 - A Diretoria é constituída pelo Presidente, Vice-Presidentes e pelo Diretor Secretário.

Parágrafo único - O Diretor Secretário é de livre escolha e nomeação do Presidente da Confederação que poderá destituí-lo a qualquer tempo.

Artigo 32 - Compete ao Diretor Secretário:

I - preparar a correspondência e assinar a que não for da competência exclusiva do Presidente e dos demais Diretores;
II - secretariar as sessões da Assembléia Geral e da Diretoria, lavrando as respectivas Atas;
III - preparar e distribuir publicações para a imprensa e outros meios de informação e divulgação;
IV - organizar, publicar e divulgar assuntos de interesse da Confederação;
V - organizar e ter a seu cargo o arquivo da Confederação;
VI - arrecadar e ter a seu cargo os valores de propriedade da Confederação;
VII - efetuar as despesas autorizadas;
VIII - ter a seu cargo a escrituração da Confederação;
IX - organizar, ao fim de cada ano, o projeto de orçamento para o ano seguinte;
X - assinar, junto com o Presidente, cheques e outros documentos de natureza financeira;

Artigo 33 - Compete ainda a Diretoria:

I - atualizar Regras de Regatas, regulamentos e instruções, mediante proposta dos Comitês Técnicos;
II - autorizar a realização de competições de âmbito nacional ou internacional, promovidas pelas entidades filiadas ou vinculadas;
III - indicar as representações brasileiras em competições internacionais;
IV - homologar o resultado das seletivas organizadas pelas classes;
V - apreciar pedidos de novas filiações, dando parecer sobre os mesmos;
VI - organizar e rever, anualmente, cadastro de iatistas e pilotos;
VII - arbitrar, anualmente, o valor das anuidades referentes às entidades filiadas, ao registro de iatistas e pilotos e submetê-las a Assembléia Geral para homologação;
VIII - elaborar, até 31 de agosto de cada ano, o Calendário Desportivo de Vela e Motonáutica dos campeonatos e demais competições de âmbito nacional e internacional a realizar-se no ano seguinte, resolvendo sobre os regulamentos para os mesmo, bem como instituir e estipular prêmios.



CAPÍTULO IX - Das Eleições.

Artigo 34 - A Assembléia Geral da Confederação realizará a cada 2 (dois) anos, coincidindo com os anos pares, na primeira quinzena do mês de novembro, a eleição do Presidente e seus Vice-Presidentes, assim como do Conselho Fiscal da entidade.

Artigo 35 - Qualquer entidade filiada, em gozo de seus direitos, poderá apresentar chapas para registro de candidatos aos cargos de Presidente e Vice-Presidentes, desde que cidadãos brasileiros e pertencentes aos quadros das entidades filiadas na Confederação.

Parágrafo primeiro - O registro das chapas deverá ser feito até o dia 1° de outubro do ano em que ocorrerão as eleições ou até o primeiro dia útil seguinte a data estabelecida, quando esta coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia em que não haja expediente na Confederação.

Parágrafo segundo - As chapas apresentadas para registro deverão conter o aval dos candidatos.

Parágrafo terceiro - Entre as chapas corretamente registradas será eleita aquela que obtiver maioria simples dos votos depositados na urna.

Artigo 36 - Qualquer entidade filiada, em gozo de seus direitos, poderá apresentar de 1 (um) a 6 (seis) nomes para concorrer às vagas do Conselho Fiscal, desde que cidadãos brasileiros e pertencentes aos quadros das entidades filiadas na Confederação.

Parágrafo primeiro - Os registros dos nomes deverão ser feitos até o dia 1° de outubro do ano em que ocorrerão as eleições ou até o primeiro dia útil seguinte a data estabelecida quando esta coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia em que não haja expediente na Confederação.

Parágrafo segundo - Os nomes deverão ser apresentados em lista única para registro, contendo o aval dos candidatos.

Parágrafo terceiro - Considerar-se-ão eleitos para os cargos efetivos os 3 (três) candidatos mais votados e eleitos para a suplência os 4°, 5° e 6° candidatos mais votados.

Artigo 37 - A convocação para o registro das chapas citadas no artigo 35 e para a apresentação dos nomes citados no artigo 36 será feita por edital publicado em jornal de grande circulação na cidade sede da Confederação, pelo envio do citado edital para todas as entidades filiadas e com a afixação do citado edital no quadro de avisos existente na sede da Confederação.

Parágrafo primeiro - O edital será publicado com 90 (noventa) dias de antecedência a data final para efetivação dos registros.

Parágrafo segundo - Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a data final para efetivação dos registros, o Presidente da Confederação divulgará entre as entidades filiadas as chapas registradas e a lista nominal dos candidatos às vagas do Conselho Fiscal.

Parágrafo terceiro - As chapas podem ser apresentadas independentemente da apresentação de nomes para a lista do Conselho Fiscal e vice-versa.


CAPÍTULO X - Dos Comitês Técnicos.

Artigo 38 - A Diretoria será assistida nos seus trabalhos, pelo Comitê Técnico de Vela e pelo Comitê Técnico de Motonáutica.

Artigo 39 - Os Comitês Técnico de Vela e de Motonáutica serão compostos por representantes das Associações de Classes de embarcações devidamente organizadas e reconhecidas pela Confederação.

Artigo 40 - Compete aos Comitês Técnicos:

I - opinar sobre a atualização das Regras de Regatas, regulamentos técnicos e instruções;
II - opinar nas competições de âmbito nacional ou internacional, promovidas pelas entidades filiadas;
III - opinar sobre as representações brasileiras em competições internacionais;
IV - opinar sobre os pedidos de novas filiações;
V - auxiliar a Diretoria da CBVM na elaboração do Calendário Anual de Competições de Vela e Motonáutica, de âmbito nacional ou internacional, apresentando propostas sobre os regulamentos para os mesmos;
VI - opinar sobre os assuntos técnicos relacionados com as entidades internacionais às quais a Confederação for filiada;
VII - assessorar a Diretoria nos assuntos técnicos de vela e de motonáutica

Artigo 41 - As reuniões dos Comitês Técnicos de Vela e de Motonáutica serão presididas pelo Vice-Presidente de Vela e pelo Vice-Presidente de Motonáutica, respectivamente, os quais terão direito a voto. Nos seus impedimentos eventuais, as reuniões serão presididas pelo representante mais antigo presente, devendo ser secretariadas pelo Diretor Secretário da Confederação.

Parágrafo primeiro - Os Comitês Técnicos reunir-se-ão, obrigatoriamente, pelo menos uma vez por mês.

Parágrafo segundo - O quorum mínimo para as reuniões dos Comitês Técnicos, é de 3 (três) Membros.


CAPÍTULO XI - Dos Direitos das Entidades Filiadas.

Artigo 42 - As entidades filiadas usufruirão dos seguintes direitos:
a) participar da Assembléia Geral através de um representante com direito a voto;
b) promover, mediante autorização da Confederação, competições nacionais e internacionais;
c) desfiliar-se a qualquer momento, mediante ofício, preservando-se as prerrogativas da Confederação até o final do ano civil.

Parágrafo único - Os iatistas, pilotos e desportistas diretamente filiados receberão da Confederação informativos e outras publicações relacionadas ao iatismo e a motonáutica.


CAPÍTULO XII - Dos Deveres das Entidades Filiadas.

Artigo 43 - São deveres das entidades filiadas:

a) cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente ao desporto;
b) apresentar a Assembléia Geral seus Estatutos, regulamentos e suas alterações;
c) pagar a Taxa Anual fixada pela Assembléia Geral, as taxas referidas no artigo 14, item VII e a cota de rateio, conforme artigos 46 e 47, deste Estatuto Social;
d) remeter anualmente à Confederação, até 28 de fevereiro, os relatórios e informes abaixo relacionados:
I - relatório de atividades desportivas do ano findo;
II – composição da Diretoria em exercício e sede social com referência a 1° de janeiro;
III - número de embarcações por classes com referência a 1° de janeiro;
e) comunicar, no prazo de 15 (quinze) dias, mudanças de sede social, Diretoria e outras alterações da espécie;
f) remeter, até 30 de setembro, o Calendário Desportivo para o ano seguinte;
g) solicitar à Confederação, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, autorização para promover competições nacionais e internacionais de que trata o artigo 42, item b;
h) enviar à Confederação, no prazo de 30 (trinta) dias, resultados das competições de que trata o item anterior;
i) organizar seus próprios campeonatos e demais provas de acordo com suas organizações, estatutos e regulamentos;
j) solicitar à Confederação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, autorização para participar de competições internacionais;
l) enviar à Confederação, dentro de 20 (vinte) dias, a contar do término da competição ou da data da chegada da delegação, os relatórios relativos às competições internacionais, e que deverão conter menção expressa aos aspectos disciplinar, técnico, financeiro e social da competição;
m) atender prontamente a requisição pela Confederação, de seus iatistas e pilotos para integrarem representação brasileira em competições internacionais.

Parágrafo único - As entidades filiadas que deixarem de cumprir os dispositivos deste artigo, serão passíveis de suspensão de seus direitos.


CAPÍTULO XIII - Da Receita e Despesa e Orçamento da Confederação.

Artigo 44 - A despesa e a receita ordinária da Confederação constarão do orçamento anual da mesma.

Artigo 45 - A receita ordinária da Confederação será constituída pelas taxas estabelecidas para as Entidades Filiadas e os Associados, juros e depósitos bancários, produto de venda de planos de publicações, taxas estabelecidas pela Assembléia Geral, receitas eventuais e rateio da quantia necessária para equilibrar o orçamento.

Artigo 46 - A despesa ordinária da Confederação será referente aos gastos do funcionamento da sede, vencimentos do pessoal, anuidades às Entidades Internacionais às quais a Confederação for filiada, publicações em geral, prêmios, realização de provas e auxílios às Entidades Filiadas, quando se fizerem representar em competições.

Artigo 47 - O rateio da despesa de que trata o artigo anterior, será feito na proporção das Taxas de cada Entidade Filiada.

Artigo 48 - Todas as receitas e despesas deverão ser representadas por comprovantes e demonstrados os respectivos saldos.

Artigo 49 - A Confederação providenciará a adoção de livro ou fichas para escrituração dos elementos constitutivos da ordem econômica, financeira ou orçamentária, devendo os respectivos comprovantes serem mantidos em arquivo, de conformidade com as disposições legais.

Artigo 50 - O Balanço Geral de cada exercício, acompanhado da demonstração das Contas de Resultado, registrará os resultados das contas patrimoniais financeiras e orçamentárias.

Artigo 51 - As subvenções oficiais, acaso concedidas, serão de preferência aplicadas em despesas relativas a prêmios, realizações de provas e auxílios às Entidades Filiadas.

Artigo 52 - As subvenções oficiais, doações ou auxílios, com fim determinado, serão considerados como receita extraordinária, sendo a escrituração da aplicação das mesmas feita separadamente da relativa à execução orçamentária ordinária.

CAPÍTULO XIV - Das Taxas.

Artigo 53 - As Entidades Filiadas pagarão Taxas Anuais fixadas pela Assembléia Geral.
Artigo 54 - Os iatistas e pilotos pertencentes aos quadros das Entidades Filiadas pagarão a taxa anual estipulada pela Assembléia Geral cabendo àquelas Entidades repassarem o produto arrecadado à Confederação.

Artigo 55 - Os iatistas e pilotos que se filiarem diretamente à Confederação pagarão a taxa anual estipulada na sede da Confederação.

Artigo 56 - As rendas resultantes das taxas estabelecidas nos artigos anteriores serão incorporadas aos orçamentos de receita da Confederação.


CAPÍTULO XV - Das Penalidades.

Artigo 57 - As infrações às Leis do país referentes aos Desportos, bem como às resoluções da Confederação, cometidas por Entidades ou pessoas ligadas direta ou indiretamente a Confederação serão julgadas pelo STJD, que aplicará as penalidades de acordo com o Código Brasileiro de Justiça Desportiva.


CAPÍTULO XVI - Dos Símbolos e do Uso dos Mesmos.

Artigo 58 - Os Símbolos da Confederação serão o Pavilhão, a Flâmula e o Escudo. O Pavilhão será branco, retangular, tendo ao centro um círculo azul, com estrelas brancas eqüidistantes, representando o universo das Entidades Filiadas, colocados junto a periferia do mesmo, e ao meio, uma âncora branca. A Flâmula será deforma triangular, tendo o dito círculo ao lado da talha. O Escudo será o referido círculo.

Artigo 59 - O Pavilhão deverá ser arvorado na sede da Confederação, no local onde se realizar uma competição sob seu patrocínio, ou onde ela estiver representada.

Artigo 60 - A Flâmula será usada nas embarcações que estiverem representando a
Confederação.

Artigo 61 - O Escudo será usado no boné, braçadeira e lapela dos representantes da Confederação, bem como nos papéis oficiais.

Artigo 62 – Os símbolos da Confederação poderão sofrer alterações, em conjunto ou separadamente, mediante aprovação unânime em Assembléia Geral.


CAPÍTULO XVII - Disposições Gerais.

Artigo 63 - A Confederação poderá requisitar das Entidades Desportivas Filiadas, a qualquer tempo, instalações, materiais e equipamentos desportivos para a realização de provas autorizadas ou aprovadas pela Confederação.

Artigo 64 - Os Membros do Conselho Nacional do Esporte e do Comitê Olímpico Brasileiro ou autoridade por eles indicados e da Confederação Brasileira de Vela e Motor, quando devidamente credenciados, terão ingresso nas dependências das Entidades, por ocasião dos eventos desportivos ou no cumprimento de obrigações inerentes ao cargo.

Artigo 65 - Todas as competições nacionais e internacionais autorizadas pela Confederação, serão organizadas em estreita articulação com a respectiva associação de classe, cabendo a esta o pedido de licença para realização da prova.

Artigo 66 - A dissolução da Confederação só ocorrerá por decisão unânime das Entidades Filiadas, em reunião da Assembléia Geral, especialmente convocada, quando todos os seus bens reverterão, pro-rata, para as Entidades.

Artigo 67 - O presente Estatuto só poderá ser alterado ou modificado pela Assembléia Geral mediante proposta encaminhada ao Presidente da Confederação por uma Entidade Filiada, exigindo-se o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Parágrafo único – Para as deliberações relacionadas à destituição de administradores, observar-se-á o mesmo procedimento.

Artigo 68 - O presente Estatuto Social consolidado encontra-se devidamente adequado às normas da Lei 10.406, de 2002 (Código Civil) e registrado no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Este Estatuto entra em vigor em 28 de junho de 2007, na data da sua aprovação pela Assembléia Geral, respeitados todos os direitos adquiridos ao abrigo de estatutos anteriores.



Presidente

CBVM: Av. das Americas 500 Bloco 20 - Sala 310 CEP - 22.640-100 Downtown Barra, Rio de Janeiro, RJ. Tel:(21) 3139-9200 Fax:(21) 3139-9215
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